DestaquesSão Julião

MP de Contas aponta Irregularidades nas contratações temporárias e terceirizados em São Julião

O Ministério Público de Contas apresentou parecer em Processo em tramitação no Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, TC/015744/2017, referente a Inspeção de Pessoal, apontou a existência de Irregularidades nas contratações temporárias e terceirizados da Prefeitura Municipal de São Julião, cidade administrada pelo médico Jonas Alencar, conhecido popularmente como “Dr. Jonas” (PSB), conforme EMENTA:

“INSPEÇÃO DE PESSOAL P. M. DE SÃO JULIÃO. IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO. INFRINGÊNCIA AO ART. 37, II E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTAS“.
O Ministério Público de Contas, representado pelo Dr. JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR, Procurador do Ministério Público de Contas, apresentou relatório após Parecer da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal (DFAP), após apresentação da defesa, conforme segue na integra.
“PARECER Nº 2019JM0025 – PROCESSO Nº TC/015744/2017-ASSUNTO: INSPEÇÃO DE PESSOAL P. M. SÃO JULIÃO – EXERCÍCIO DE 2017 INTERESSADO JONAS BEZERRA DE ALENCAR – RELATOR: ALISSON FELIPE DE ARAÚJO.
EMENTA INSPEÇÃO DE PESSOAL P. M. DE SÃO JULIÃO. IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO. INFRINGÊNCIA AO ART. 37, II E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Sr. Relator, Retornam os autos referentes à Inspeção Extraordinária realizada no município de São Julião, a partir do Memorando nº 029/17 – GcsAA, de 11 de julho de 2017 (peça 02), com o objetivo de analisar a regularidade das contratações temporárias, autorizado pela Decisão Plenária nº 1.051/2017 de 13 de julho de 2017 (peça 16). Devidamente notificado (peça 06), o responsável encaminhou defesa e
documentação complementar que foram juntadas às peças 10/12. Em seguida, os autos foram encaminhados à Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal (DFAP), peça 14. Após análise da documentação apresentada pela defesa, a DFAP emitiu relatório de inspeção (peça 15) concluindo pelo (a) a) A documentação solicitada através do Ofício nº 1794/2017 (Item 6 do processo) foi encaminhada apenas em parte, restando ausentes os documentos apontados no Item II desta informação; b) A unidade gestora não possui qualquer processo seletivo cadastrado no Sistema RHWeb. Igualmente não se verificou processo de fiscalização de teste seletivo autuado neste Tribunal de Contas para a referida municipalidade; c) Como o Gestor também deixou de enviar a lista dos servidores municipais, inclusive contratados, não foi possível identificar quais admissões ocorreram em decorrência de contratação direta; d) Não há concurso público em vigência; e) Em face da ausência da lista de contratados temporários do município, não foi possível confrontar as admissões decorrentes de contratação direta e os cargos e vagas similares existentes no âmbito municipal; f) Em razão da ausência da referida lista e das informações quantos aos
processos seletivos realizados, também não foi possível verificar a compatibilidade
das justificativas das contratações temporárias com as hipóteses descritas na Lei
nº 461/13 (item 11, pg. 18/21) que estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado. Em seguida, os autos foram encaminhados a este Ministério Público de Contas, que emitiu parecer à peça 17, opinando pelo(a): a) Irregularidade
nas contratações temporárias, inclusive de terceirizados da Prefeitura Municipal de São Julião – PI, diante da ausência de documentação comprobatória da legalidade das referidas admissões; b) Aplicação de multas previstas no art. 79, II e VIII, da Lei nº 5.888/09; c) Reunião dos autos ao processo de prestação de contas anual do exercício de 2017, para que seja levado em consideração as ocorrências constatadas
neste relatório de inspeção. O gestor foi devidamente notificado para se manifestar sobre o relatório de inspeção, conforme despacho à peça 18, tendo acudido ao chamado, conforme defesa à peça 23, apresentado as seguintes considerações: I– Quanto à cópia integral do procedimento de seleção dos servidores temporários
Não encaminhou a cópia integral do procedimento de seleção dos servidores temporários por não ter havido teste seletivo, tendo optado pela contratação
direta de 51 servidores constantes da relação que segue em anexo. II– Cópia da lei municipal que dispõe sobre a contratação de servidores temporários Conforme solicitado, estamos enviando a Le Municipal nº 461/2013 que dispõe da contratação de temporários, com o devido comprovante de publicação. III– Quanto à documentação relativa ao detalhamento dos quadros de pessoal do Executivo Municipal – Comissionados e Efetivos Informa o envio do Quadro de Servidores Comissionados, criado pela lei municipal nº 459/2013, e Quadro de Servidores Efetivos, estabelecido pelo edital de concurso nº 03/1997 de 28 de fevereiro de 1997. Posteriormente foi baixado o edital de concurso público nº 01/2006, de 06 de março de 2006, criando 32 postos no quadro permanente. Em 12/03/2004 foi editada a lei
municipal nº 332, dispondo sobre a criação dos cargos de agentes comunitários de saúde e, por fim, em 18 de agosto de 2006, foram editadas as Lei Municipais nº 356/2006 e 360/2006, criando 11 postos na Saúde Municipal (cópias em anexo). Após
análise à documentação encaminhada pela defesa, a DFAP concluiu à peça 26 que:
a) O gestor apresentou o restante da documentação solicitada via Ofício nº 1794/2017;
b) O gestor apresentou relação de 51 profissionais contratados temporariamente, de forma direta, ou seja, sem submissão prévia a processo seletivo com critérios objetivos;
c) Verifica–se que houve contratações temporárias em funções análogas a cargos efetivos existentes na administração municipal, consoante Tabela 01 deste relatório;
d) Consoante informações de cadastro no RHWeb, verifica–se que a unidade gestora não possui concurso público atualmente em vigência, bem como, não há nova seleção em andamento;
e) Verificou–se, ainda, que parte dos servidores em exercício não ocupam vagas legalmente criadas, o que constitui falha grave, consoante Decisão Normativa Nº 23 TCE/PI;
f) Ademais, o gestor não esclareceu sobre a necessidade temporária de
excepcional interesse público a justificar cada contratação temporária ocorrida. A ausência deste requisito constitui irregularidade de cunho grave, consoante Decisão Normativa Nº 22 TCE/PI;
g) Por fim, em face do exposto, essa Diretoria entende pela necessidade de determinação ao gestor para, em prazo razoável, substituir as contratações precárias e diretas de pessoal por mão–de–obra regularmente contratada através de concurso público (art. 37, II, CF), ou, em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, por processo seletivo simplificado (art. 37, IX,CF) ou, ainda, nos casos em que comportar a terceirização lícita de atividades não finalísticas da administração, através da contratação de empresa prestadora de serviços, consoante rito da Lei nº 8.666/93, de forma a garantir a legalidade, isonomia e eficiência administrativa no que tange à gestão de pessoal.
Diante do exposto, considerando que as irregularidades de natureza grave não foram
devidamente sanadas pela defesa, quais sejam: contratação sem concurso público ou processo seletivo simplificado (art. 37, II e IX da Constituição Federal); contratações temporárias em funções análogas a cargos efetivos existentes na administração municipal; afronta à Decisão Normativa TCE/PI nº 23, tendo em vista a ocorrência de servidores efetivos não ocupando vagas legalmente criadas; ausência de fundamentação sobre a necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar cada contratação temporária ocorrida, em afronta a Decisão Normativa TCE/PI nº 22, este Ministério Público de Contas opina pelo(a):
a) Irregularidade nas contratações temporárias, inclusive de terceirizados da
Prefeitura Municipal de São Julião – PI, em afronta ao art. 37, II e IX da Constituição
Federal;
b) Aplicação de multas previstas no art. 79, II e VIII, da Lei nº 5.888/09;
c) Reunião dos autos ao processo de prestação de contas, exercício de 2017, para serem levados em consideração quando do julgamento das contas anuais.
É o parecer. Encaminhe–se o presente processo ao Relator. JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR Procurador do Ministério Público de Contas.”

Com base nos relatórios apresentados na referida Inspeção de Pessoal, o Ministério Público de Contas apontou as Irregularidades nas contratações temporárias, inclusive de terceirizados da Prefeitura Municipal de São Julião, e, recomendou a aplicação de multa e, a reunião dos autos ao Processo de Prestação de Contas referente ao exercício de 2017, para serem levados em consideração quando forem levadas a julgamento as contas anuais do gestor municipal.

FONTE: Diário GM, com informações do TCE-PI

Luis Alberto

Editor-geral do Portal NPM, é formado como Técnico em Segurança do Trabalho pela Escola Metropolitana de Cursos Técnicos. Detém ainda licenciatura em Educação Física e bacharelado em Ciências Políticas, ambos obtidos pela instituição Anhanguera/UNOPAR.

Deixe um comentário

Loading Facebook Comments ...
Botão Voltar ao topo