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Artigo: Eleições 2020 e as mudanças na legislação eleitoral

As eleições não são uma experiência recente no Brasil. O “livre” exercício do voto surgiu em terras brasileiras com os primeiros núcleos de colonizadores. Foi o resultado da tradição portuguesa de eleger os administradores dos povoados sob domínio português. Os colonizadores, mal pisavam sob a nova terra descoberta, passavam logo a realizar votações para eleger os que iriam governar as vilas e cidades que fundavam. Quando chegavam ao local em que deveriam se estabelecer, seu primeiro ato era realizar a eleição do guarda-mor regente. Somente após esse ato eram fundadas as cidades, já sob a égide da lei e da ordem. Eram estas eleições realizadas para governos locais.

 

Após mais de 5 séculos a prática de eleições continua com a mesma finalidade acrescentando aí a representatividade da coletividade bem como o asseguramento de seus interesses descritos no art 5º da nossa Carta Magna.

Com a evolução crescente de uma nação como o Brasil, fez-se necessário ao longo dos tempos uma série de alterações na Legislação Eleitoral que proporcionasse uma maior economia nos cofres públicos, que tornasse o processo mais prático e eficiente bem como produzisse mais participação e engajamento da sociedade no sentido de conhecer melhor seus candidatos.

Para tanto, desde 2017 vem se discutindo projetos de lei que traga esses benefícios para o Estado e para a sociedade, e nesta última sexta-feira (27/09) Bolsonaro sancionou com vetos a Lei nº 13.877 que muda regras eleitorais.

PRINCIPAIS MUDANÇAS ELEIÇÕES 2020:

Fim das coligações proporcionais

A intenção de se formar coligações é obter um maior tempo de propaganda no rádio e na TV e, ao fim, conseguir mais votos para a coligação de partidos, para que sejam eleitos os candidatos com as maiores votações nominais dentro dela – não só do partido. Dessa forma quanto mais votos uma coligação obtiver, mais candidatos serão eleitos, o que faz com que uma pessoa eleita com muitos votos consiga eleger candidatos do seu partido ou coligação que tenham alcançado menos votos. Com a nova regra, válida já para as eleições de 2020, não mais existirão coligações partidárias para eleições proporcionais, que são aquelas utilizadas para a escolha de deputados federais, estaduais e vereadores, de modo que cada partido deverá lançar sua própria chapa visando a estes cargos.

Criação da cláusula de barreira

Cláusula de barreira é uma lei que restringe a atuação e o funcionamento de partidos políticos que não obtiverem determinada porcentagem de votos para o Congresso. Em 2017, com a Reforma Política, a Cláusula de Barreira foi aprovada pelo Senado Federal, e já valeu para as eleições de 2018. Passa-se a existir um desempenho eleitoral mínimo para que os partidos tenham direito ao tempo de propaganda e ao fundo partidário. Esse desempenho mínimo exige o cumprimento de pelo menos uma de duas exigências: Os partidos precisam alcançar, no mínimo, 1,5% do total de votos válidos distribuídos em 9 estados ou mais. 1. Em cada um desses estados a legenda precisa ter, no mínimo, 1% dos votos válidos ou; 2. Eleger 9 deputados distribuídos em, no mínimo, 9 estados. Segundo análise prefacial, 14 partidos não atingiram a cláusula de barreira em 2018, são eles: PCdoB, Rede, Patriota, PHS, PRP, PMN, PTC, PPL, DC, PRTB, PMB, PCB, PSTU e PCO.

Número de candidatos

Atualmente, pode concorrer com uma vez e meia o número de vagas. Já a coligação, com o dobro de candidatos. É por isso que existe essa infinidade de candidatos concorrendo ao pleito, o que gera maior consumo de recursos, aumenta o tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão e dificulta a compreensão dos eleitores acerca das plataformas de campanha dos candidatos. A dificuldade de identificação do eleitorado com seus candidatos provoca um distanciamento da população em relação à política. Em sua maioria, os eleitores não acompanham a atuação do parlamentar que obteve seu voto e, por conta dele, conseguiu ser eleito. Em 2020, cada partido poderá lançar até 150% do número de vagas existentes na Câmara Municipal. De notar que, nos municípios com até 100 mil eleitores e eleitoras poderão ser registradas candidaturas no total de até 200% do número de vagas a preencher. Exemplo: Em um município com 12 vagas, cada coligação poderia lançar em conjunto 24 candidatos a vereadores. Com a vigência da nova legislação, nesse mesmo município, cada partido deverá lançar sozinho 18 candidatos.

Fim das comissões provisórias

Isto quer dizer que todos os partidos devem, obrigatoriamente para concorrer nas eleições municipais de 2020, ter constituído seus diretórios municipais, sob pena de ficarem fora da disputa das eleições futuras.

Fundo especial de financiamento de campanha

Já vigente nas eleições de 2018, o ano de 2020 será a primeira eleição municipal que contará com financiamento público das campanhas. Importante ressaltar que, os partidos para receberem o FEFC, devem: a) ter diretórios municipais constituídos; b) estarem os órgãos municipais quites com a Justiça Eleitoral no que diz respeito às prestações de contas dos anos anteriores.

Domicílio eleitoral

O tempo mínimo de domicílio eleitoral diminuiu. Na última eleição municipal, tinha o candidato que possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo menos um ano antes do pleito. Já nas eleições de 2020, o candidato deve possuir domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de 6 meses, isto é, o mesmo prazo exigido para a filiação partidária.

Fonte: 180 Graus

Luis Alberto

Editor geral do Portal NPM, formado em Técnico em Segurança do Trabalho pela escola Metropolitana de Cursos Técnicos. Possui ainda licenciatura em Educação Física e é estudante de bacharelado em Ciências Políticas, ambos pela UNOPAR.

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